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Exoneração de Alimentos

A maioridade civil dos filhos (dezoito anos de idade), por si só, não é suficiente para cessar a obrigação de alimentos (pensão para filhos). Será necessária uma intervenção judicial no processo que determinou a medida, em função da mudança nos pressupostos para o pagamento da pensão alimentícia que a partir daí deixa de ser presumida, sendo imprescindível que o alimentando comprove a necessidade de continuar a receber os alimentos.

Após os dezoito anos de idade, comprovada a capacidade laboral do filho e comprovado ainda que não está matriculado em curso técnico ou curso universitário, justifica-se o pedido de exoneração da obrigação alimentar, visto a inexistência dos pressupostos para a manutenção do pensionamento.

Note-se que, a exoneração do dever de prestar os alimentos ao filho maior de idade não ocorre de forma automática, necessitando ser pleiteada judicialmente, quando será oportunizado ao alimentando comprovar se ainda necessita continuar recebendo os alimentos.

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